27 dezembro 2007

Manganês e seus compostos
Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho
Norma Regulamentadora no 15
Anexo 12
(...)
Manganês e seus compostos
1 - O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério; ou ainda outras operações com exposição a poeiras de manganês ou de seus compostos é de até 5 mg/m3 no ar para jornada de até 8 horas por dia;
2 - O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos tintas e fertilizantes ou ainda outras operações com exposições a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1 mg/m3 no ar para jornada de até 8 horas por dia;
3 - Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como Insalubres no grau máximo;
4 - O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho.
5 - As avaliações de concentração ambiental e caracterização da Insalubridade somente poderão ser realizadas por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho conforme previsto no art. 195 da CLT.
6 - As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são Indicadas para as operações com manganês e seus compostos Independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
- Substituição de perfuração a seco por processos úmidos.
- Perfeita ventilação após detonações antes de se reiniciarem os trabalhos.
- Ventilação adequada durante os trabalhos em áreas confinadas.
- Uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas.
- Uso de equipamentos de proteção respiratória com linha de ar mandado para trabalhos por pequenos períodos em áreas altamente contaminadas.
- Uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos.
- Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades penosas.
- Controle da poeira a níveis abaixo dos permitidos.
7 - As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
- Exames médicos pré-admissionais e periódicos.
- Exames adicionais para as causas absenteísmo prolongado doença acidente ou outros casos.
- Não admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas do sistema nervoso central e disfunções sanguíneas para trabalhos em exposição ao manganês.
- Exames periódicos de acordo com os tipos de atividade de cada trabalhador variando de períodos de 3 a 6 meses para os trabalhos de subsolo e de 6 meses a anualmente para os trabalhadores de superfície.
- Análises biológicas de sangue.
- Alastramento Imediato de pessoas com sintomas de Intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas.
- Banho obrigatório após a jornada de trabalho.
- Troca de roupas de passeio/serviço/passeio.
- Proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.