30 outubro 2007

Sentença final do processo para implante de DBS
SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE NEUROTRANSMISSOR E ELETRODOS PARA O TRATAMENTO DE MAL DE PARKINSON. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA.
1. Tem interesse de agir o paciente que visa à autorização de tratamento neurocirúrgico coberto por seu plano de saúde, sobretudo quando a operadora do plano de saúde demora mais de um mês para aprovar a solicitação feita pelo médico-assistente.
2. Nos casos de adimplemento contratual defeituoso, como é a hipótese sob exame, não podem ser qualificados como dano moral os aborrecimentos que normalmente daí decorrem.
3. Honorários advocatícios majorados.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.

APELAÇÃO CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70021222914
COMARCA DE PORTO ALEGRE
HUGO ENGEL GUTERRES
APELANTE/APELADO
UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da ré e em dar parcial provimento ao apelo do autor.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.

RELATÓRIO
DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR)
De início, adoto o relatório da sentença:
Hugo Engel Guterres, qualificado na inicial, ajuizou Ação Cominatória em face de UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., igualmente qualificada, alegando que, desde 1998, mantém contrato securitário de saúde com a requerida e, sofrendo de mal de Parkinson, teria necessitado intervenção cirúrgica para a colocação de eletrodos bilaterais com neuroestimulador (KINETRA – material importado), ao que se teria negado cobertura. Entende incorreta a atitude da demandada, e postula, com a procedência da ação, que liminarmente lhe seja impingida a obrigação de arcar com o custeio da intervenção e dos materiais necessários. Requereu a gratuidade judiciária e instruiu a inicial com os documentos de fls. 18/105.

Foi deferida à parte autora a gratuidade judiciária, bem como foi liminarmente deferida a antecipação de tutela, determinando-se à requerida que fornecesse cobertura ao procedimento cirúrgico para colocação da endo-prótese, conforme modelo recomendado pelo médico.

Citada, a demandada contestou, negando a imputada falta de autorização à realização do procedimento cirúrgico e à cobertura dos materiais necessários; e reconhecendo a cobertura contratual ao ato e materiais. Juntou os documentos de fls. 126/156.

Sobreveio réplica às fls. 158/5164
Em despacho saneador, afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir (fl. 170).
Encerrada a instrução (decisão em face da qual agravou retidamente a demandada (fls. 175/179 – contra-razões às fls. 181/183).
Sobreveio sentença, vazada nos seguintes termos (fls. 185-187):
[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Hugo Engel Guterres, nos autos da Ação Cominatória que moveu em face de UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., cominando à requerida a obrigação de, em cumprimento ao contrato, autorizar e custear a cirurgia, para a colocação de eletrodos bilaterais com neuroestimulador (KINETRA – material importado), e todos os materiais que se fizerem necessários.

Reciprocamente sucumbentes, arcarão as partes com 50% das custas processuais cada, e com os honorários advocatícios do patrono da contra parte, fixados em R$ 800,00 para cada um.
Irresignadas, ambas as partes apelam. (...)
Resposta oficial à indagação sobre pergolida / celance
Of. PR/RS/4º Ofício Cível n. 7193-07 Porto Alegre, 26 de outubro de 2007.

A Sua Senhoria o Senhor
Hugo E. Gutterres
hugoengel@via-rs.net
PR/RS-GABPR13-JAPN-000759/2007

Procedimento Administrativo n. 1.29.000.000562/2007-64
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de documentação encaminhada pelo Ministério Público Estadual, a qual relata possíveis danos à saúde em decorrência do uso do medicamento Pergolida. Acostou documentos (fls. 04/25).

Em 23 de maio de 2007, foi oficiado à ANVISA, solicitando informações sobre a representação, bem como: a) dados relativos ao registro do medicamento e o respectivo laboratório; b) se o medicamento 'Pergolida' efetivamente foi retirado do mercado em Israel e nos Estados Unidos da América, e as razões para essa medida; c) se drogas similares também foram retiradas nas condições do item 'b', indicando os nomes, motivos e se elas são comercializadas no Brasil;d) medidas adotadas pela ANVISA face as alegadas complicações supostamente decorrentes do uso do(s) medicamento(s) (fl. 7). A solicitação ministerial foi atendida às fls. 08/09.

No dia 14 de junho de 2007, oficiou-se à ANVISA e ao Laboratório Eli Lilly do Brasil para que prestassem as seguintes informações: "a) com a suspensão da fabricação do medicamento Celance, em 2006, em virtude da notícia de existência de complicações decorrentes do uso do fármaco Pergolida, demonstradas em estudos clínicos recentes, procedeu-se ao recolhimento do medicamento em todo o território nacional? b) é possível que farmácias e drogarias no Brasil ainda possuam o referido medicamento em estoque, comercializando-o até a presente data, tal qual divulgado em sítios da Internet (cópias em anexo)? "(fls. 15/16). Respostas anexadas às fls. 19/28 e 30/31.

É o relatório.
Este procedimento administrativo tem como objetivo averiguar a existência de possíveis riscos à saúde pelo uso do medicamento Pergolida.

Em 21 de junho de 2007, atendendo à solicitação do MPF (fl. 30), informou a ANVISA:
"(...) A empresa Eli Lilly do Brasil Ltda, peticionou, em 23/03/2006, notificação de suspensão temporária de fabricação do referido medicamento. De acordo com a Resolução-RE n. 893 de 29 de maio de 2003, a suspensão temporária de fabricação deve ser notificada à Anvisa com, no mínimo, 180 dias de antecedência da paralisação de fabricação, exceto em situações emergenciais, de um produto registrado, não implicando o cancelamento do registro. Em 20/12/2006, a empresa foi informada sobre a aprovação da petição por meio de Ofício. Em 02.05.2007, a empresa peticionou notificação de Cancelamento de registro de medicamento a pedido. De acordo com a GSPEN, a petição ainda não foi analisada.

De acordo com a Food and Drug Administration - FDA informou aos profissionais de saúde e pacientes que as empresas que fabricavam e distribuíam o mesilato de pergolida concordaram em retirar do mercado os produtos contendo esse princípio ativo, em função do risco aumentado de ocorrência de valvulopatias (...)"

Ademais, a Eli Lilly do Brasil Ltda, empresa fabricante do produto, informou que não houve recolhimento do medicamento no mercado, uma vez que o produto não apresentou nenhum problema de qualidade ou causou danos à saúde aos pacientes que o utilizavam. Ressaltou que se farmácias e drogarias estavam colocando à venda o medicamento, estavam fazendo em contrariedade à legislação sanitária, visto que o produto teve seu registro cancelado, bem como todos os lotes do medicamento Celance, fabricados pela Eli Lilly, já estavam com prazo de validade vencido.

Disso dessume-se que se ainda ocorre a venda do medicamento, cuida-se de medicamentos vencidos, ou seja, impróprios para o uso, o que, em tese, constituiria crime.
Por parte do laboratório não há mais comercialização do produto, de modo que restou esgotado o objeto da investigação. Considero cumprido o objetivo deste expediente, pelo que determino seu arquivamento.Dê-se ciência deste despacho ao representante, servindo uma via deste como ofício, para, querendo, apresentar recurso, na forma legal, dirigido à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

Encaminhe-se os autos à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão para os fins do art. 62, IV, da LC nº 75/93, por analogia.
Encaminhe-se cópias de peças ao Coordenador Criminal desta Unidade para as providências que entender cabíveis.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2007.

José Alexandre Pinto Nunes,
Procurador da República.