Sentença final do processo para implante de DBS
SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE NEUROTRANSMISSOR E ELETRODOS PARA O TRATAMENTO DE MAL DE PARKINSON. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA.1. Tem interesse de agir o paciente que visa à autorização de tratamento neurocirúrgico coberto por seu plano de saúde, sobretudo quando a operadora do plano de saúde demora mais de um mês para aprovar a solicitação feita pelo médico-assistente.
2. Nos casos de adimplemento contratual defeituoso, como é a hipótese sob exame, não podem ser qualificados como dano moral os aborrecimentos que normalmente daí decorrem.
3. Honorários advocatícios majorados.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70021222914
COMARCA DE PORTO ALEGRE
HUGO ENGEL GUTERRES
APELANTE/APELADO
UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
APELANTE/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da ré e em dar parcial provimento ao apelo do autor.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. PAULO SERGIO SCARPARO (RELATOR)
De início, adoto o relatório da sentença:
Hugo Engel Guterres, qualificado na inicial, ajuizou Ação Cominatória em face de UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., igualmente qualificada, alegando que, desde 1998, mantém contrato securitário de saúde com a requerida e, sofrendo de mal de Parkinson, teria necessitado intervenção cirúrgica para a colocação de eletrodos bilaterais com neuroestimulador (KINETRA – material importado), ao que se teria negado cobertura. Entende incorreta a atitude da demandada, e postula, com a procedência da ação, que liminarmente lhe seja impingida a obrigação de arcar com o custeio da intervenção e dos materiais necessários. Requereu a gratuidade judiciária e instruiu a inicial com os documentos de fls. 18/105.
Foi deferida à parte autora a gratuidade judiciária, bem como foi liminarmente deferida a antecipação de tutela, determinando-se à requerida que fornecesse cobertura ao procedimento cirúrgico para colocação da endo-prótese, conforme modelo recomendado pelo médico.
Citada, a demandada contestou, negando a imputada falta de autorização à realização do procedimento cirúrgico e à cobertura dos materiais necessários; e reconhecendo a cobertura contratual ao ato e materiais. Juntou os documentos de fls. 126/156.
Sobreveio réplica às fls. 158/5164
Em despacho saneador, afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir (fl. 170).
Encerrada a instrução (decisão em face da qual agravou retidamente a demandada (fls. 175/179 – contra-razões às fls. 181/183).
Sobreveio sentença, vazada nos seguintes termos (fls. 185-187):
[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Hugo Engel Guterres, nos autos da Ação Cominatória que moveu em face de UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., cominando à requerida a obrigação de, em cumprimento ao contrato, autorizar e custear a cirurgia, para a colocação de eletrodos bilaterais com neuroestimulador (KINETRA – material importado), e todos os materiais que se fizerem necessários.
Reciprocamente sucumbentes, arcarão as partes com 50% das custas processuais cada, e com os honorários advocatícios do patrono da contra parte, fixados em R$ 800,00 para cada um.
Irresignadas, ambas as partes apelam. (...)